ORGANIZAÇÃO


ESTATUTO DO NÚCLEO ESPÍRITA UNIVERSITÁRIO - NEU

Capítulo I

Da denominação, sede. Objetivo e duração

Artigo 1º A entidade NEU-ld Núcleo Espírita Universitário é uma instituição do terceiro setor, sem fins lucrativos, da iniciativa privada, com independência administrativa e financeira, como organização da sociedade civil de interesse público, regendo-se pelo presente estatuto, lei federal no. 9.790/99 e decreto federal no. 3.100/99 e pela legislação que lhe for aplicável.

Artigo 2º A entidade será denominada NEU-ld Núcleo Espírita Universitário tendo uma logomarca própria.

Artigo 3º A entidade NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, tem como sede provisória, rua Massahiko Tomita, 69 centro , município de Londrina, Estado do Paraná, CEP: 86020-460.

Artigo 4º A entidade NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, tem o prazo de duração indeterminado.

Artigo 5º A entidade NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, tem por objetivos prestar, gratuitamente:

  1. Estudos e pesquisas científicas dos fenômenos relativos as manifestações espíritas, bem como a sua doutrina;
  2. Divulgação dos trabalhos realizados pelo NEU;
  3. Intercâmbio com outros grupos de pesquisas afins;
  4. Divulgação da Doutrina Espírita no meio universitário através de cursos e palestras
  5. Incentivar a formação dos grupos, fornecendo temas e formulando convites;
  6. Organizar os grupos de estudo, estabelecendo o seu funcionamento;
  7. Estabelecer programas de estudos, junto com o grupo formado, visando a divulgação e com outras instituições afins;
  8. Incentivar a elaboração de trabalhos, com metodologias científicas;
  9. Organizar eventos tanto com pesquisadores locais, como de outras localidades;
  10. Incentivar a exposição de trabalhos e grupos de estudos;
  11. Buscar convênios com instituições de ensino e de classe, objetivando a realização de eventos em conjunto.
  12. Incentivar a elaboração de pesquisas, com metodologia científica, na área de saúde;
  13. Buscar convênios com instituições de ensino, pesquisa e de classe, objetivando o desenvolvimento da ciência espírita;
  14. Divulgar para a comunidade em geral o resultado das pesquisas efetivadas, através de boletim informativo.
Parágrafo Único: Todos os cursos, palestras e atendimento serão abertos e independente de credo, cor, nacionalidade, raça e convicção política.

Artigo 6º A fim de cumprir suas finalidades, a entidade NEU-ld Núcleo Espírita Universitário poderá firmar convênios, contratos, termos de parcerias com empresas, pessoas físicas, entidades, conselhos municipais e setores do governo, nacional ou estrangeira.

Artigo 7º A entidade NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, poderá atuar em todo território nacional, podendo abrir departamentos, núcleos, filiais ou licenciados, que regerão por normas específicas.

Artigo 8º Integrar com entidades de pesquisas que desenvolva programas, projetos e atividades com ênfase em pesquisas que relacione o estudo do ESPÍRITO HUMANO.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 9º A entidade NEU-ld Núcleo Espírita Universitário é constituída pôr número ilimitado de sócios, distribuídos em 4(quatro) categorias, a saber:
  1. Sócio fundador,
  2. Sócio mantenedor,
  3. Sócio voluntário,
  4. Sócio contribuinte,
Artigo 10º É sócio fundador, pessoa física, presente na assembléia de constituição da entidade NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, que venha ou não a pagar anuidade.

Artigo 11º É sócio mantenedor, pessoa física, presente no ato de constituição da entidade NEU-ld Núcleo Espírita Universitário ou que já venha participando, regularmente, há mais de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrega do termo de adesão de serviço voluntário, de forma espontânea; atenda as finalidades do artigo 5º deste estatuto e que venha ou não a pagar anuidade.

Artigo 12º É sócio voluntário, pessoa física, maior de 16 anos e que e assine termo adesão de serviço voluntário e cadastro para bolsa de serviços terceirizados, sem pagamento de anuidade.

Artigo 13º É sócio contribuinte, pessoa física ou jurídica, que venha a associar-se à entidade, após a assembléia de constituição e que se prontifiquem a pagar anuidade.

Parágrafo único: O sócio contribuinte, pessoa física, que participe, efetivamente, das atividades da entidade NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, por um período superior a 180 (cento e oitenta) e que comparecer a todas as assembléias, poderá ser convidado a compor o quadro de sócio mantenedor.

Capítulo III

Dos direitos e deveres dos associados

Artigo 14º Todos os associados da entidade NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, tem o direito de:
  1. Freqüentar a sede, filiais ou licenciadas da entidade,
  2. Usufruir os serviços e atividades oferecidas,
  3. Participar da assembléia,
  4. Manifestar e apresentar sugestões de trabalho.
Parágrafo único: Os sócios contribuintes e sócios voluntários somente usufruirão os direitos expostos nos itens 1,2 e 3 deste artigo, após previa comunicação ao conselho diretor da entidade.

Artigo 15º Todos associados da entidade NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, tem o dever de:
  1. Obedecer ao presente estatuto e suas normas complementares,
  2. Zelar pelo nome e patrimônio da Sociedade,
  3. Acatar as decisões da assembléia,
  4. Atender os objetivos expostos no artigo 5º deste estatuto.
Artigo 16º Todos os associados tem direito ao acesso aos documentos da entidade, basta solicitar, por escrito, junto à secretaria.

Artigo 17º Somente o sócio fundador e mantenedor têm direito ao cargo eletivo dentro da entidade, podendo votar e ser votado.

Parágrafo único: O sócio fundador ou mantenedor, com idade entre 16(dezesseis) e 18(dezoito) anos, não terá direito a cargo eletivo, podendo votar.

Capítulo IV

Da admissão, suspensão e exclusão dos associados

Artigo 18º Para admissão do associado o processo consiste em:
  1. Para o sócio voluntário;
    1. Preenchimento do formulário de cadastro e adesão à bolsa de serviços terceirizados,
    2. Análise do formulário de cadastro pelos conselhos de administração e fiscal para a sua aprovação.

  2. Para o sócio mantenedor:
    1. Preenchimento de um termo de adesão de serviço voluntário,
    2. Preenchimento e/ou não de ficha de contribuição anual,
    3. Análise do termo de adesão e ficha de contribuição, pelos conselhos de administração e fiscal para a sua aprovação.

  3. Para o sócio contribuinte:
    1. Preenchimento de ficha de contribuição anual,
    2. Análise da ficha de contribuição pelos conselhos de administração e fiscal para sua aprovação.
    3. Aprovação.
Parágrafo único: As informações pessoais, que obrigatoriamente deverão constar do termo de adesão e fichas de contribuição e inscrição, são:
  1. nº do RG e nome do órgão emissor,
  2. nº do CPF,
  3. endereço residencial e/ou comercial completo.
Artigo 19º Quando constatada irregularidade nas atitudes do associado, a secretaria o notificará por escrito, com exposição de motivo.

Artigo 20º Caso o associado continue a comprometer os trabalhos da entidade será suspenso, pelo conselho de administração, por prazo não superior a 90(noventa) dias corridos.

Artigo 21º Reincidindo o fato o associado poderá, ser novamente suspenso pelo conselho de administração, por um prazo não inferior a 180(cento e oitenta dias), e/ou a critério do conselho administração em conjunto com o conselho fiscal, o mesmo será encaminhado à assembléia geral pra a sua exclusão do quadro de associado.

Parágrafo primeiro: O associado que for excluído da entidade, poderá retornar ao quadro de associado depois de transcorrido 1(um) ano da sua exclusão.

Artigo 22º Quando da exclusão de um associado o processo consiste em:
  1. Notificação ao associado, enviada pela secretaria,
  2. Suspensão de seus direitos, por prazo não superior a 90(noventa) dias corridos,
  3. Reincidindo poderá sofrer uma segunda suspensão de seus direitos, por prazo não inferior a 180(cento e oitenta) dias corridos, e/ou a critério do conselho de administração em conjunto com o conselho fiscal o mesmo será encaminhado à assembléia extraordinária para a sua exclusão.
Artigo 23º O associado poderá solicitar sua demissão voluntariamente, para tanto basta comunicar a sua retirada por carta, correio eletrônico ou por telefone, à secretaria da entidade.

Parágrafo único: O associado que solicitar a sua demissão voluntariamente, poderá retornar ao quadro de sócio, quando desejar.

Artigo 24º Quando se tratar de admissão, suspensão e exclusão de sócio voluntário , em todos os documentos constantes deste capitulo deverá constar á anuência/ciência do seu pai ou responsável legal.

Parágrafo único: Havendo a necessidade da participação do sócio voluntário em reuniões e/ou assembléia, para o cumprimento do contido nos artigos 22, 23 24 e 25 deste estatuto, o mesmo deverá estar acompanhado do seu pai ou responsável legal.

Capítulo V

Da estrutura administrativa

Artigo 25º A estrutura administrativa da NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, é constituída de:
  1. Assembléia geral,
  2. Conselho de administração,
  3. Conselho fiscal,
  4. Departamentos.
Parágrafo primeiro: Os membros dos conselhos de administração e fiscal, exercerão seus mandatos ou funções gratuitamente, sendo-lhes vedado perceber remuneração a qualquer título ou pretexto, condicionamentos ou vantagens.

Parágrafo segundo: Poderá, desde que observado o contido no artigo 36, item 5, ser instituída remuneração para os sócios da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a área de atuação da mesma

Artigo 26º A assembléia geral poderá ser ordinária ou extraordinária, sendo o órgão supremo da entidade NEU-ld Núcleo Espírita Universitário

Artigo 27º O conselho de administração é composto de sócios fundadores e/ou mantenedores e, consiste na estrutura de administração da sociedade, sendo no mínimo de 2 (dois) membros e no máximo de 4 (quatro) membros.

Artigo 28º O conselho fiscal é composto de sócio fundadores e/ou mantenedores, sendo no mínimo de 2 (dois) membros e no máximo de 4 (quatro) membros.

Artigo 29º Os departamentos são núcleos de trabalho dentro da entidade, que desenvolvem projetos e programas, sendo executados pelos associados, com independência administrativa e financeira, regidos pelas normas especificas quando da sua constituição.

Capítulo VI

Da Assembléia geral

Artigo 30º As assembléias serão convocadas pelo presidente do conselho de administração, por ato firmado por 2/3 (dois terços) dos membros do conselho de administração ou por abaixo-assinado firmado por 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores e/ou mantenedores.

Artigo 31º A assembléia ordinária será realizada:
  1. Anualmente, na segunda quinzena do mês de março, para o fim específico de analisar a prestação de contas da Sociedade referente ao ano anterior, colocando-se o balanço, demonstrativo e a contabilidade à disposição dos sócios pelo menos 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia.
  2. A cada quatro anos, na segunda quinzena do mês de março, para eleição dos membros do conselho administrativo, fiscal e técnico e, para analisar a prestação de contas da sociedade, referente à gestão recém encerrada.
Artigo 32º Compete à assembléia extraordinária:
  1. Reforma do presente estatuto,
  2. Extinção da entidade,
  3. Exclusão de associado,
  4. Alienação de bens ou patrimônio da sociedade,
  5. Demais assuntos pertinentes à administração da sociedade.
Artigo 33º A convocação da assembléia poderá ser realizada da seguinte forma:
  1. Publicar o edital de convocação na entidade, com antecedência mínima de 30 dias corridos,
  2. Publicação do edital de convocação, na imprensa, com antecedência mínima de 15 dias corridos, quando isto for conveniente.
Parágrafo único: Nas Assembléias Gerais não poderão ser tratados assuntos que não estejam previstos no Edital de Convocação, sob pena de nulidade das deliberações que a respeito forem tomadas.

Artigo 34º A deliberação da assembléia obedece aos seguintes procedimentos:
  1. Em primeira convocação, com presença mínima de metade dos sócios fundadores e/ou mantenedores.
  2. Em segunda convocação, meia hora após, com presença mínima do número de membros dos Conselhos de administração e fiscal.
  3. Não atingido esse quorum, serão os atos renovados para o cumprimento do edital para até 20 dias depois, quando a Assembléia Geral poderá deliberar com a presença de pelo menos 10 (dez) por cento do total de sócios fundadores e/ou mantenedores.

Capítulo VII

Do conselho de administração

Artigo 35º O Conselho de Administração, eleito bienalmente em Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto, constitui-se de:
  1. Presidente
  2. Vice-presidente
  3. Secretário
  4. Tesoureiro
  5. Coordenadores de departamentos
Artigo 36º Compete ao Conselho de Administração, coletivamente:
  1. Administrar a Entidade de conformidade com as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e das resoluções e demais normas aprovadas nos termos do Estatuto que lhes forem aplicáveis;
  2. Zelar pela conservação e guarda dos bens patrimoniais pertencentes à sociedade;
  3. Dedicar-se com empenho às atividades da sociedade, zelando pelo bom nome, conceito e funcionamento e assegurando a estima e respeito da coletividade;
  4. Constituir comissões e os grupos de trabalhos indispensáveis ao funcionamento da Entidade;
  5. Decidir sobre a criação de cargos ou funções remunerados e fixar a sua remuneração, respeitada a restrição constante do parágrafo primeiro do artigo 29 deste estatuto;
  6. Autorizar o pagamento de despesas extraordinárias, assim entendidas as que ultrapassarem 20 (vinte) salários mínimos no momento de sua constituição;
  7. Decidir sobre a criação, transformação ou extinção de grupos em atividade na entidade;
  8. Apresentar, em assembléia geral extraordinária, até o mês de dezembro de cada ano o plano anual de atividades a ser cumprido no ano calendário seguinte;
  9. Apresentar ao conselho fiscal, mensalmente até o 15º do mês seguinte ao de competência, o demonstrativo contábil (balancete) e os documentos que lhe serviram de base e, anualmente, a prestação de contas, relativo ao exercício social finda, compreendendo o balanço patrimonial, a demonstração do resultado e documentação referente a receitas, investimentos e despesas realizadas, observando os princípios fundamentais da contabilidade e das Normas Brasileiras de contabilidade;
  10. Publicar, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, o relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluído-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os á disposição para o exame de qualquer cidadão;
  11. Realizar auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do temo de parceria conforme previsto em regulamento;
  12. Elaborar o regimento interno e submetê-lo à assembléia geral, na forma deste estatuto;
Parágrafo único: Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente na Segunda quinzena dos meses ímpares e, extraordinariamente sempre que necessário, lavrando-se ata de suas reuniões em livro próprio.

Artigo 37º Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  1. Representar a Entidade ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, podendo, delegar poderes e constituir procurados;
  2. Assinar em conjunto com o Tesoureiro, os documentos de caráter financeiro e os relativos à movimentação das contas mantidas pela Entidade e seus Departamentos:
  3. Prover, por si e seus auxiliares, inclusive terceirizados, os serviços administrativos da Entidade, podendo, para tanto, contratar e demitir funcionários, nos termos da lei e deste Estatuto;
  4. Convocar e dirigir reuniões conjuntas, do Conselho de Administração e dos seus Diretores e tomar as providências e medidas ordinárias, se for o caso;
  5. Exercer fielmente a supervisão geral de todas as atividades desenvolvidas pela Entidade e seus Departamentos.
Artigo 38º Ao vice-presidente compete:
  1. Substituir o presidente do conselho de administração em suas faltas e impedimentos;
  2. Auxiliar nos trabalhos de administração e representação.
Artigo 39º Ao secretário compete:
  1. Secretariar as reuniões do conselho de administração e redigir a ata;
  2. Redigir a ata das assembléias gerais;
  3. Manter o registro e os arquivos necessários ao controle do conselho de administração, cuidando, inclusive, da correspondência.
  4. Outras atividades pertinentes às funções do secretário.
Artigo 40º Ao Tesoureiro compete:
  1. Movimentar as contas bancárias em conjunto com o presidente;
  2. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou espécie, mantendo em dia e toda comprovada a escrituração;
  3. Pagar as contas das despesas autorizadas pelo presidente;
  4. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
  5. Apresentar o relatório financeiro nas reuniões do conselho de administração;
  6. Conservar sob sua guarda e responsabilidade o numerário e documentos relativos à Tesouraria, inclusive contas bancárias;
  7. Substituir o secretário em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo Único: O Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário.

Artigo 41º Compete aos coordenadores de departamentos, além das atribuições referidas neste Estatuto, administrar com zelo e fidelidade às disposições estatutárias e regimentais, os Departamentos confiados à sua direção.

Parágrafo único: Os membros integrantes do Conselho de Administração poderão ser auxiliados por um ou mais adjuntos.

Artigo 42º Importa em perda de mandato:
  1. Não assumir em até 30 dias do prazo marcado, o cargo para o qual tenha sido eleito ou indicado.
  2. Evidenciar, no recinto da Entidade, ou em atividade a ela ligada, incontinência de conduta.
  3. Deixar de comparecer, num período de um ano, a 03 (três) reuniões consecutivas do órgão o Departamento do qual faça parte, sem causa justificada.
  4. Patrocinar atos que importem em pública manifestação ideológica ou atitudes contrárias à Entidade;
  5. Candidatar-se e/ou exercer cargos, político/partidários.
Artigo 43º Extingue-se o mandato, independente de deliberação:
  1. Expiração de seu prazo.
  2. Renúncia.
  3. Falecimento.
Capítulo VIII

Do conselho fiscal

Artigo 44º O conselho fiscal é o órgão fiscalizador dos atos contábeis e financeiros do conselho de administração;

Artigo 45º Ao conselho fiscal compete:
  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. Verificar a exatidão, a completeza e a tempestividade dos registros contábeis da Sociedade;
  3. Emitir pareceres sobre balancetes mensais, balanços e relatórios financeiros, encaminhando-os a Assembléia Geral com cópia para o Conselho de Administração.
  4. Solicitar reuniões com o conselho de administração quando julgar conveniente.
  5. Determinar quando necessário à contratação de auditoria especializada para examinar os registros contábeis da sociedade.
  6. Elaborar e submeter à assembléia geral proposta de seu regimento interno.
  7. Solicitar informações ou dados complementares que considerar relevantes ao exercício de suas atribuições.
  8. Sugerir ao conselho de administração formas de controle e acompanhamento de receitas e despesas.
Parágrafo primeiro: O parecer sobre o balanço será encaminhado a assembléia geral até o dia 15 de março de cada ano.

Parágrafo segundo: É vedado a membro ou ao próprio conselho fiscal reter, por mais de 30(trinta) dias, documentos, livros e balancetes da sociedade.

Artigo 46º O conselho fiscal é composto por 02 (dois) membros.

Parágrafo primeiro: Os suplentes, em número de 01 (um), eleitos na mesma ocasião em que o forem os membros efetivos, substituirão a estes pela ordem de registro na chapa.

Parágrafo segundo: Quando o conselho fiscal se reduzir a 01 (um) de seus membros eleitos, convocar-se-á assembléia Geral Extraordinária para preencher as vagas de efetivos e suplentes, vedada à concorrência dos ex-membros que motivaram a redução aludida.

Parágrafo terceiro: As decisões do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples, em caso de empate, será dada por aprovada a decisão que contar com o voto do presidente.

Artigo 47º Não poderão compor o Conselho Fiscal:
  1. Os membros do Conselho de Administração do mandato anterior.
  2. Os parentes, até segundo grau, dos membros do Conselho de Administração

Capítulo IX

Dos departamentos

Artigo 48º Os departamentos, a que se refere o artigo. 35º deste estatuto, são núcleos de atividades constituídas através de normas operacionais, com aprovação e supervisão do conselho de administração.

Parágrafo Primeiro: È de competência do conselho de administração a criação de departamento e o preenchimento do cargo de coordenador, tantos quantos bastem para cumprimento das finalidades e objetivos da sociedade.

Parágrafo Segundo: A vigência do mandato do coordenador coincidirá com a dos membros do Conselho de Administração.

Artigo 49º Os departamentos da NEU-ld Núcleo Espírita Universitário são:

DEPES: Departamento dos Profissionais Espíritas de Sáude

DEP: Departamento de Estudo em Psicologia

Cienps: Departamento de Pesquisa Científica em Psicografia

DCJ: Departamento de Comunicação e Jornalismo

DEPTCI: Departamento de Estudos e Pesquisas em Transcomunicação Instrumental

Internet - Coordenação: Luis Claudio Galhardi - Fone 342-4942
Grupo(s) de Estudo(s) na(s) Universidade(s) e faculdade (s)

Parágrafo único: Outros poderão ser criados pelo conselho de administração, conforme as necessidades no NEU-ld.

Artigo 50º Cada departamento será coordenado por um associado, podendo formar grupo de gestão independente, com estrutura administrativa própria, conforme sua estrutura de trabalho.

Artigo 51º Os departamentos terão autonomia administrativa e financeira, com a seguinte forma operacional:
  1. Prestação de contas das receitas e despesas,
  2. Elaboração do plano anual de atividades,
  3. Avaliação das operações e seus resultados,
  4. Subordinação direta ao conselho de administração.
Artigo 52º O departamento poderá ser extinto, quando seus resultados não forem satisfeitos ou que não atendam aos objetivos da Sociedade de Promoção Humana Chico Xavier.

Capítulo X

Do processo eletivo

Artigo 53º Para todos os cargos dos conselhos de administração e fiscal, somente os sócios fundadores e mantenedores de pleno gozo dos seus direitos que poderão concorrer.

Artigo 54º Os candidatos deverão inscrever sua chapa completa até 2(duas) horas antes da assembléia, protocolando junto à secretaria os respectivos nomes e cargos.

Artigo 55º Compete aos Sócios fundadores, mantenedores e Contribuintes, reunidos em Assembléia Geral, eleger os membros dos conselhos de administração e fiscal, através de votação direta.

Artigo 56º A votação será feita em separado, da seguinte forma:
  1. Para membros do conselho de administração, com exceção do coordenador de departamento. (efetivos e suplentes),
  2. Para membros do conselho fiscal (efetivos e suplentes),
Artigo 57º As eleições serão realizadas em um só turno, sendo declarados vencedores os que obtiverem o maior número de votos válidos para, respectivamente:
  1. Para os membros do Conselho de Administração,
  2. Para membros do Conselho Fiscal (efetivos e suplentes),
Parágrafo único: A eleição poderá ser feita por escrutínio secreto ou por aclamação, a critério da própria Assembléia.

Artigo 58º As eleições realizar-se-ão cada quatro anos sempre na primeira quinzena do mês de março, em dia e hora estabelecidos no edital de convocação da assembléia geral, assinado pelo presidente do conselho de administração e/ou fiscal, observados o contido no artigo 39 deste estatuto.

Parágrafo único: A condução dos trabalhos da assembléia de eleição será realizada por uma comissão especial, composta de 2(dois) sócios, fundadores e/ou mantenedores, que não estejam concorrendo ao pleito, escolhidos na mesma assembléia, entre os presentes, sendo um presidente e outro secretario da assembléia.

Artigo 59º O Conselho de Administração divulgará, junto com o edital referido no artigo anterior, as normas que regerão, na forma do Estatuto, as eleições.

Artigo 60º A posse da chapa eleita ocorrerá após a eleição.

Capítulo XI

Do patrimônio, das receitas e despesas.

Artigo 61º O patrimônio da sociedade será formado pelos bens que ela vier a adquirir e contabilizado, na forma das leis em vigor.

Artigo 62º Os bens da sociedade são inalienáveis, salvo casos especiais em que, por evidente necessidade e manifesta conveniência, o conselho de administração, após prévia avaliação, submeterá a proposta ao conselho fiscal, que emitirá parecer favorável ou não, inclusive autorizando permutas ou a constituição de ônus reais.

Parágrafo Primeiro: A proposta do conselho de administração bem como parecer favorável do conselho fiscal somente será válido se tomados pelo voto de 3/4 de seus membros.

Parágrafo Segundo: Na aprovação da proposta deverá determinar-se no mesmo ato a destinação dos recursos.

Artigo 63º A sociedade só poderá receber doações ou subvenções, vinculadas a condições ou compromissos, com prévia autorização da assembléia geral.

Artigo 64º A receita da sociedade será constituída das seguintes rubricas:
  1. Anuidades dos associados,
  2. Doações e legados,
  3. Resultados de prestação de serviços,
  4. Resultados de eventos, feiras e concursos,
  5. Contribuições de pessoas físicas e jurídicas,
  6. Captação de incentivos e renuncias fiscal,
  7. Juros e rendas bancárias,
  8. Rendas de imóveis próprios e de terceiros, se tiver
  9. Subvenções da União, Estado, do município e empresas de economia mista,
  10. Captação de recursos nacionais e estrangeiros,
  11. Rendas constituídas por terceiros,
  12. Rendas de operação de crédito interno e/ou externo.
Artigo 65º As receitas serão utilizadas para consecução dos objetivos da NEU-ld Núcleo Espírita Universitário

Artigo 66º As despesas serão constituída das seguintes rubricas:
  1. Despesas com pessoas e encargos sociais;
  2. Material de expediente;
  3. Material de limpeza e higiene;
  4. Despesas com água, luz e telefone;
  5. Reforma, reparos e manutenção de instalações;
  6. Promoção social;
  7. Despesas diversas.
Artigo 67º Não será permitida a distribuição, entre seus sócios, ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seus patrimônio, auferidos mediante o exercício das atividades, sendo que referidas sobras serão aplicadas integralmente na consecução do objetivo social.

Artigo 68º O exercício social da Sociedade coincide com o ano civil, quando será levantados o inventário dos bens e valores e organizados o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado do período.

Capítulo XII

Dos livros

Artigo 69º A NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, possui os seguintes livros:
  1. Livro de ata das reuniões e assembléias,
  2. Livro de presença das reuniões e assembléias,
  3. Livro contábil e fiscal,
  4. Demais livros exigidos pelas legislações pertinentes.
Parágrafo único: Os livros conterão termos de abertura e de encerramento, o número de ordem e a identificação da sociedade, além de outras informações previstas em lei.

Artigo 70º Os livros poderão ser em folhas soltas, enumeradas e arquivadas.

Artigo 71º Todos os livros serão vistados periodicamente pelo conselho fiscal.

Artigo 72º Os livros estarão à disposição publica, podendo ser acessado por qualquer cidadão associado ou não, junto à secretaria executiva, não sendo permitido a sua retirada, mas podendo obter cópias ou acesso a informações.

Capítulo XIII

Das disposições gerais

Artigo 73º Não será permitido manifesto político partidário nos trabalhos da NEU-ld Núcleo Espírita Universitário

Artigo 74º Não será permitido qualquer tipo de discriminação por raça, cor, idade, sexo, condição social, credo ou religião.

Artigo 75º Atendido o disposto do artigo 3º da lei federal nº 9.790/99 de 23/03/1999, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse público, fica regido pelo presente estatuto e normas seguintes:
  1. Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
  2. Adoção de práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
  3. Constituição do conselho fiscal, conforme capitulo VIII, do presente estatuto, dotado de competência para opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para organismos superiores da entidade.
  4. A extinção da sociedade somente será admitida no caso de ser absolutamente impossível a sua manutenção, em face da carência de meios e recursos mínimos necessários à sua subsistência.
  5. A dissolução da sociedade dependerá de decisão tomada pelos votos de no mínimo 4/5 (quatro quinto) dos membros do Conselho de Administração, a qual será submetida à aprovação da Assembléia Geral convocada especificamente para deliberar sobre o assunto.
  6. Em caso de dissolução, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social.
  7. Na hipótese da NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, perder a sua qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, serão transferidos a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, após resolução aprovada por, no mínimo, 4/5 dos sócios fundadores, mantenedores e contribuintes em conjunto com os membros do conselho de administração, fiscal e técnico.
  8. Possibilidade de instituir remuneração para os sócios da instituição NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; desde que seja respeitado o artigo 25º, parágrafo primeiro, ou seja a não remuneração do conselho de administração e conselho fiscal,
  9. As normas de prestação de contas que deverão ser observadas pela NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, são as seguintes, no mínimo:
    1. Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileira de Contabilidade,
    2. Publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar a disposição do público em geral.
    3. Havendo firmação de termos de parceria, serão obedecidas as instruções do decreto federal nº 3.100/99, de 30/06/99, e será contratada uma auditoria independente para a aplicação dos recursos originários do termo de parceria.
    4. A prestação de conta de todos os recursos e bens de origem publica recebida pela sociedade de NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal.
Artigo 76º Quando ocorrer vaga nos cargos do conselho de administração, fiscal ou técnico, o presidente do conselho de administração poderá indicar um sócio fundador ou mantenedor, em pleno gozo de seus direitos, para o preenchimento da vaga, até sua homologação na assembléia seguinte.

Artigo 77º A instituição NEU-ld Núcleo Espírita Universitário, poderá operar em todo o território nacional, devendo obedecer às normas e as legislações da cada município ou estado.

Artigo 78º Compete ao conselho de administração decidir os casos omissos que, constituir-se-ão em precedentes regimentais, por ato de resolução.